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Versão aprovada a 01 de Fevereiro de 2012

 

 

Capítulo I Disposições gerais

 

 

Artigo 1º Denominação e duração

 

1.  É constituída a associação de direito privado sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, dotada de personalidade jurídica, que adota a denominação “Associação Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária”, adiante apenas designada por Associação.

 

2.   A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

 

Artigo 2º Delegações e sede

 

1.   A  Associação  tem  âmbito  nacional,  podendo  ser  criadas,  por  deliberação  da Assembleia Geral, Delegações ou outras formas de representação.

 

2.   A Associação tem sede na Alameda dos Oceanos Lote 1.02.1.1, Edifício Z, Piso 3/32B, Parque das Nações 1990-203 Lisboa.

 

 

Capítulo II Objetivos e prossecução

 

Artigo 3º Objetivos

 

São objetivos da Associação:

 

a)   Fomentar  o  aprofundamento  das  bases  técnico-científicas  das  Avaliações  de Segurança Rodoviária;

 

b)   Promover e apoiar a representação das atividades de Auditoria e Inspeção de Segurança Rodoviária, a nível nacional e em relações com o exterior;

 

c)   Promover a qualificação técnica dos seus membros;

 

d)   Proporcionar o estímulo para o reconhecimento da intrínseca importância, social e económica, das Avaliações de Segurança Rodoviária.


 

Artigo 4º Prossecução

 

 

1.   Para a concretização dos objetivos expressos no artigo anterior a Associação procurará:

 

a)   Defender os interesses profissionais dos seus associados, adentro dos limites impostos pela legislação e regulamentação aplicáveis;

 

b)   Promover cursos, publicações, congressos, seminários, palestras e conferências no âmbito das Avaliações de Segurança Rodoviária;

 

c)   Reunir e colocar à disposição dos seus membros informação adequada à sua atividade;

 

d)   Desenvolver contactos e cooperar com associações congéneres estrangeiras;

 

e)   Realizar outras atividades que contribuam para a qualidade das Auditorias e das Inspeções de Segurança Rodoviária em Portugal;

 

f)   Desenvolver quaisquer outras atividades que a Direção ou a Assembleia Geral deliberem e que se integrem no âmbito dos seus objetivos.

 

2.   A  Associação  poderá  filiar-se  ou  federar-se  em  organizações  nacionais  e internacionais.

 

 

Capítulo III Dos Associados

 

Artigo 5º Associados

 

 

São membros da Associação:

a)  Os associados individuais;

b)  Os associados coletivos;

c)  Os associados honorários.


 

Artigo 6º Admissão

 

 

1.  A qualidade de associado adquire-se através da subscrição, pelo interessado, de declaração de candidatura, satisfazendo o disposto nos artigos seguintes, competindo à Direção decidir sobre a admissão do candidato.

 

2.   Da recusa de admissão pela Direção cabe recurso para a Assembleia Geral. A decisão da Assembleia Geral é final.

 

Artigo 7º Associados individuais

 

1.  Podem ser admitidos como associados individuais os licenciados em Engenharia e, ainda, licenciados em outros domínios científicos e técnicos de inquestionável relevância para as Avaliações de Segurança Rodoviária.

 

2.  A título excecional, sob parecer unanime dos Presidentes dos Órgãos Sociais, podem   ser   associados   individuais,   pessoas   com   experiência   profissional reconhecida e formação adequada na área das Auditorias e Inspeções de Segurança Rodoviária, que não preencham as condições expressas no ponto anterior.

 

 

Artigo 8º Qualificação de associados

 

 

1.  Os associados individuais e coletivos podem ser sujeitos a qualificação, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.

 

2.   Os associados individuais podem ser qualificados em:

 

a)   Profissionais;

 

b)   Profissionais Certificados por entidade legalmente habilitada para o efeito.

 

3.   Para efeito da atribuição a que se refere o ponto anterior:

 

a)   São associados individuais profissionais os membros que, à data de aprovação destes Estatutos, exerçam atividades de Auditoria e de Inspeção de Segurança Rodoviária;

 

b)  São, a seu pedido, associados individuais profissionais certificados os membros profissionais que tenham obtido certificação, de acordo com a regulamentação aplicável.


 

Artigo 9º Associados coletivos

 

 

São associados coletivos as empresas cujo objeto social inclua atividade relevante para o progresso das Avaliações de Segurança Rodoviária no País.

 

Artigo 10º Associados honorários

 

 

São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado relevantes serviços na área das Auditorias e Inspeções de Segurança Rodoviária ou à Associação, hajam merecido essa distinção, por aprovação em Assembleia Geral.

 

Artigo 11º Direitos dos associados

 

Os membros da Associação têm direito a:

 

a)   Participar nas suas atividades;

 

b)   Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação;

 

c)   Propor a admissão de novos associados;

 

d)   Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

 

e)   Votar e ser eleitos em Assembleia Geral, atendendo ao disposto nos artigos 18º a 20º;

 

f)   Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos;

 

g)   Apresentar sugestões e propostas à Direção ou à Assembleia Geral.

 

 

Artigo 12º Deveres dos associados

 

Os membros da Associação têm o dever de:

 

a)   Contribuir  para  a  realização  dos  objetivos  estatutários  de  harmonia  com  os regulamentos e as diretivas emanadas dos Órgãos Sociais;

 

b)   Satisfazer as quotas e encargos estabelecidos pela Associação;

 

c)   Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.


 

Artigo 13º

Direitos e deveres dos associados honorários

 

 

As disposições das alíneas d), e), e f) do artigo 11º e das alíneas b) e c) do artigo 12º não são aplicáveis aos associados honorários.

 

Artigo 14º Sanção

 

 

Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral, os membros que incorram em incumprimento do disposto no artigo 12º.

 

 

Artigo 15º

Perda da qualidade de associado

 

 

1.  Perdem a qualidade de membros da Associação os associados que:

 

a)   Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação escrita dirigida à Direção;

 

b)   Deixem atrasar por mais de um ano a satisfação dos encargos referidos na alínea b) do artigo 12º, ou deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, aprovadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direção;

 

c)   Atentem contra os interesses da Associação.

 

2.  A exclusão nos termos da alínea c) do número anterior passará necessariamente por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

 

Capítulo IV Organização

Artigo 16º Estruturas orgânicas

 

1.  A Associação, para a prossecução dos seus objetivos, organiza-se nas seguintes estruturas:

 

a)   Órgãos Sociais;

 

b)   Delegações.


 

2.   Podem ainda ser criados:

 

a)   Comissões Especializadas;

 

b)   Grupos de Trabalho.

 

 

Artigo 17º Especificação

 

Os Órgãos Sociais da Associação são:

 

a)   Assembleia Geral;

 

b)   Direção;

 

c)   Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 18º Mandatos

 

1.  A duração do mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de três anos, cessando com a tomada de posse dos membros dos órgãos eleitos.

 

2.  Para os Órgãos Sociais são permitidas reconduções. No entanto, cada membro não poderá ser eleito ou designado, para a mesma função, por mais de dois mandatos consecutivos.

 

3.  As eleições para os vários Órgãos Sociais deverão ser simultâneas, sendo os respetivos mandatos de igual duração.

 

 

Artigo 19º Direção

 

Os membros da Direção, em número de cinco, serão, em maioria, sócios individuais.

 

 

Artigo 20º Impedimentos e vacaturas de cargos

 

 

1.  Sempre que se verifique impedimento, por parte de um membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou da Direção, assumirá funções a pedido do respetivo Órgão Social, o membro suplente pela ordem da respetiva lista eleita e para o cargo que o respetivo Órgão Social designar.

 

2.   No caso de ficarem vagos metade dos cargos de um mesmo órgão social ou sempre que na Direção não se verifique a condição de maioria expressa no Artigo 19º, uma vez esgotadas as substituições previstas nos números anteriores, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato em curso.

 

 

Capítulo V Órgãos Sociais

 

Secção I – Assembleia Geral

 

 

Artigo 21º Constituição

 

A  Assembleia  Geral  é  o  órgão  soberano  da  Associação,  sendo  constituída  pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos.

 

 

Artigo 22º Competência

 

À Assembleia Geral compete nomeadamente:

 

a)   Eleger os membros da respetiva Mesa, do Conselho Fiscal e da Direção;

 

b)   Discutir  os  atos  da  Direção  e  dos  demais  Órgãos  Sociais,  e  Delegações, deliberando sobre eles;

 

c)   Discutir os atos das Comissões Especializadas;

 

d)   Apreciar o Relatório e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano;

 

e)   Estabelecer, sob proposta da Direção, o quantitativo da joia de admissão, quotas e outros encargos;

 

f)   Autorizar a Direção, sob proposta desta, a filiar ou federar a Associação em organizações nacionais e internacionais;

 

g)   Decidir sobre a exclusão de membros da Associação prevista no nº 2 do Artigo 15º;

 

h)   Apreciar e decidir as propostas da Direção sobre a nomeação de sócios honorários;


 

i)    Autorizar a Direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;

 

j)    Deliberar sobre a formação ou extinção de Delegações da Associação ou de outras formas de representação;

 

k)   Decidir sobre a destituição dos membros dos Órgãos Sociais da Associação;

 

l)    Decidir sobre a dissolução da Associação.

 

 

 

Artigo 23º Estruturas

 

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Haverá ainda um membro suplente.

 

 

Artigo 24º Reuniões

 

 

1.  A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até ao dia 31 do mês de março, para exercer as atribuições previstas na alínea d) do artigo 22º e, de três em três anos, para as previstas na alínea a) do mesmo artigo.

 

2.  A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respetivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, ou por solicitação da Direção, do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de, pelo menos, 15 associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

3.  A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve verificar-se no prazo de dez dias após deliberação da Mesa ou da receção do pedido, pelo respetivo Presidente.

 

 

Artigo 25º Deliberações

 

 

1.  As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que a Lei Geral, os Estatutos ou os Regulamentos da Associação, disponham o contrário.

 

2.  Têm direito a voto os associados, que à data se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.

 

3.   As votações são presenciais ou por correspondência:

 

a)  Nos atos eleitorais são permitidas votações por correspondência, garantindo-se obrigatoriamente a confidencialidade do voto, a possibilidade de votação a todos os associados e o acesso à informação sobre a ordem de trabalhos com a devida antecedência;

 

b)   Noutras   votações,   são   permitidas   votações   por   correspondência   ou   por representação  de  voto,  que  deverá  obrigatoriamente  explicitar  se  é  total  ou parcial, devendo neste caso ser referido o conteúdo da representação.

 

 

Artigo 26º Convocatórias

 

1.  As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com pelo menos 15 dias de antecedência.

 

2.  As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

 

 

Artigo 27º Funcionamento

 

1.   A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

 

2.   Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças, exceto nos casos referidos nos Artigos 40º e 41º.

 

3.   Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos associados, ao abrigo do artigo 24º, apenas se considera constituída desde que se encontre presente a maioria dos requerentes.

 

 

Secção II – Direção

 

 

Artigo 28º Composição e atribuições

 

1.   A Direção é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais.


 2.  Será atribuído a um dos Vice-Presidentes o pelouro Empresas de Auditoria e Inspeção  de  Segurança  Rodoviária  e  a  outro  Vice-Presidente  o  pelouro Delegações.

 

Artigo 29º Competência

 

À Direção compete:

 

a)   Representar a Associação;

 

b)   Promover a consecução dos objetivos e o exercício das atribuições da Associação;

 

c)   Gerir as atividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e dos regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;

 

d)   Elaborar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;

 

e)   Admitir associados de acordo com o Artigo 6º;

 

f)   Desvincular e propor a suspensão ou a exclusão de associados, de acordo com os Artigos 14º e 15º;

 

g)   Propor  à   Assembleia  Geral   a   constituição  ou  a   extinção   de   Comissões Especializadas;

 

h)   Constituir Grupos de Trabalho, com caráter temporário, para estudo de matérias específicas;

 

i)    Coordenar as atividades das Comissões Especializadas e dos Grupos de Trabalho;

 

j)    Propor a criação de Delegações ou outras formas de representação e coordenar as suas atividades;

 

k)   Propor à Assembleia Geral a filiação ou federação da Associação em organizações nacionais e internacionais;

 

l)    Propor à Assembleia Geral a nomeação de membros honorários da Associação;

 

m)  Submeter  à  aprovação  da  Assembleia  Geral  as  propostas  de  Regulamentos Internos.


 

Artigo 30º Deliberações e responsabilidades

 

 

1.  Os  membros  da  Direção  são  responsáveis  solidariamente  pelos  seus  atos  e decisões.

 

2.  Ficam isentos da respetiva responsabilidade os membros que, em ata, façam consignar o seu voto contrário à deliberação tomada.

 

3.   Compete ao Presidente da Direção o voto de qualidade nas deliberações.

 

 

Secção III – Conselho Fiscal

 

Artigo 31º Composição

 

 

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Secretários. Haverá ainda um membro suplente.

 

 

Artigo 32º Competência

 

1.   Compete ao Conselho Fiscal:

 

a)   Examinar e fiscalizar todas as contas, atos e relatórios da Direção, dando sobre eles parecer escrito para ser presente à Assembleia Geral;

 

b) Examinar e fiscalizar, sempre que o entenda conveniente, os documentos contabilísticos da Associação e participar à Direção e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral qualquer irregularidade detetada.

 

2.   No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal poderá assistir a reuniões da Direção sempre que o entenda conveniente.

 

 

Artigo 33º Funcionamento

 

1.   O Conselho Fiscal reunirá:

 

a)   Quando o considere necessário e, obrigatoriamente, uma vez por ano;

 

b)   A pedido da Direção.


 

2.   O  Conselho  Fiscal  poderá  fixar  normas  internas  do  seu  funcionamento,  sem prejuízo do disposto no número anterior.

 

 

Capítulo VI Fundos

 

Artigo 34º Fundos de reserva

 

A Associação não terá capital social nem distribuirá quaisquer resultados, podendo, no entanto, constituir fundos de reserva.

 

 

Artigo 35º Receitas

 

Constituem receitas da Associação:

 

a)   As joias, as quotas e outros encargos pagos pelos associados;

 

b)   Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;

 

c)   O produto da venda de publicações;

 

d)   O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;

 

e)   A  retribuição  de  quaisquer  atividades  enquadráveis  nos  seus  objetivos  e atribuições.

 

 

Artigo 36º Competência

 

As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos.


 

 

Capítulo VII Eleições

 

 

Artigo 37º Modo de eleição

 

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 39º, serão eleitos por sufrágio direto e secreto de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

 

Artigo 38º Exercício de voto

 

 

O voto é secreto e poderá ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por meio de carta, na qual o eleitor identifique as listas ou individualidades em que deseje votar.

 

 

Artigo 39º Listas de candidatura

 

1.  A eleição para os Órgãos da Associação far-se-á em listas de candidaturas, onde conste a identificação dos candidatos.

 

2.  As listas de candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 10% de membros da Associação, no pleno gozo dos seus direitos.

 

3.  As propostas de candidatura deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, até ao dia 31 de Janeiro do ano eleitoral.

 

4.  No caso das eleições intercalares, o Presidente da Assembleia Geral comunicará a data para as mesmas e o prazo para apresentação de propostas de candidatura, que não poderá ser inferior a trinta dias.

 

5.  As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos,  com  a  assinatura  autenticada  mediante  exibição  de fotocópia  do Bilhete de Identidade ao Presidente da Assembleia Geral ou reconhecimento notarial.

 

6.  O Presidente da Assembleia Geral, no prazo de dez dias após a receção das listas de candidatura, verificará as condições de admissibilidade das listas candidatas.

 

7.  No caso de não serem apresentadas listas de candidaturas, conforme previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Geral deverá promover a constituição de uma lista de candidatura.

 

 

Capítulo VIII Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 40º Alteração dos Estatutos

 

A alteração dos Estatutos da Associação só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que as propostas sejam aprovadas por ¾  dos associados presentes  ou  de votos por correspondência de acordo com o disposto no nº. 3 do Artigo 25º, e desde que o número de votos favoráveis represente pelo menos 10% do número de associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

 

Artigo 41º Dissolução

 

Sem prejuízo de outras disposições legais, a dissolução da Associação só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de 3/4 de todos os Associados da Associação, em pleno gozo dos seus direitos.

 

 

Artigo 42º Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor noventa dias após a aprovação pela Assembleia Geral.

 

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